Em inovadora decisão, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o procedimento de congelamento de óvulos de paciente diagnosticada com câncer de mama, por ser reconhecido como etapa acessória do tratamento oncológico.
No caso, a paciente relatou que a criopreservação de óvulos era procedimento indicado por seu médico antes do início da quimioterapia, já que essa poderia afetar definitivamente sua fertilidade. Entretanto, o plano de saúde negou a cobertura, com a alegação de que não havia previsão desse tipo de serviço no contrato e que não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Por sua vez, a r. Turma do TJDFT entendeu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico de congelamento de óvulos, por ser essencial à proteção da fertilidade diante do câncer, enquadrando-se como um tratamento auxiliar da quimioterapia.
Assim, o colegiado concluiu que, reconhecida a essencialidade do procedimento por laudo médico e o seu caráter de etapa acessória do tratamento oncológico, o plano de saúde é obrigado a custeá-lo, com vistas à proteção da saúde reprodutiva da paciente.
Todas as informações e o r. Acordão estão disponíveis no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/fevereiro/plano-de-saude-deve-custear-congelamento-de-ovulos-para-paciente-oncologica).