No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial de n. 2123791 / SP (AgInt no REsp 2123791 / SP), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de ser a multa cominatória, aplicada pelo magistrado em função dos reiterados descumprimentos de ordem judicial pelo plano de saúde demandado, transmissível aos sucessores, após o falecimento do titular da ação.
Discutia-se, no caso, se a multa cominatória aplicada ao plano de saúde demandado, devido ao reiterado descumprimento de ordem judicial em fornecer o tratamento necessário ao autor da ação, seria transmitida aos sucessores após o falecimento do demandante, ou, se tal direito à percepção pereceria.
Entretanto, apesar do falecimento do autor da ação de fornecimento, a qual a multa cominatória estava vinculada, a 4ª Turma do STJ firmou o entendimento de que tal multa, por integrar o patrimônio do autor, deve ser transmitida aos seus sucessores.
Assim, ainda que a obrigação principal, que deu origem à fixação da multa, seja afetada pela morte do autor, já que não há mais como se falar em tratamento a ser fornecido, subsiste a obrigação de pagar a quantia da multa fixada pelo reiterado descumprimento da ordem judicial de fornecer referido tratamento.
Isso porque, os créditos oriundos dessa obrigação se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas do autor, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros.
Destaca-se, nesse sentido, a seguinte passagem do voto vencedor do relator, Ministro Marco Aurélio Buzzi:
Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.
Portanto, conclui-se que a multa cominatória, fixada pelo magistrado para coagir o plano de saúde demandado a fornecer o tratamento ao autor, ante o reiterado descumprimento de ordem judicial por aquele, é passível de ser transmitida aos sucessores pelo falecimento do autor, por integrar o seu patrimônio, ainda que a obrigação que lhe deu origem tenha sido afetada.