A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial de nº 2.189.529/SP, que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em que a família residia.
No caso analisado, uma filha do falecido ajuizou ação buscando a extinção de condomínio e a cobrança de aluguéis da viúva e de outros herdeiros. A corte de origem havia reconhecido o direito real de habitação da viúva, mas entendeu que isso não impediria a extinção do condomínio. O STJ, entretanto, reformou a decisão e consolidou o entendimento de que o direito real de habitação tem caráter personalíssimo e vitalício, sendo suficiente para afastar não apenas a cobrança de aluguéis, mas também a alienação do bem.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tal direito encontra fundamento no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º da Lei 9.278/1996, dispensando registro em cartório, e se justifica por razões de ordem humanitária e social, ligadas ao direito constitucional à moradia. Segundo a ministra, não se pode agravar o trauma da perda do cônjuge com o desenraizamento do espaço de convivência familiar. Assim, ainda que existam coproprietários interessados na venda do bem, a proteção à família deve prevalecer sobre a liberdade patrimonial.
A decisão representa mais um passo importante na consolidação da jurisprudência que reforça o papel do direito real de habitação como instrumento de proteção da dignidade do cônjuge sobrevivente. Na prática, isso significa que os herdeiros não podem extinguir o condomínio, alienar o imóvel ou cobrar aluguéis enquanto subsistir esse direito, devendo buscar soluções consensuais ou direcionar a partilha para outros bens do acervo hereditário.