A quebra dos sigilos fiscais e bancários em ação de oferta e revisional de alimentos

Em recente julgado que correu em segredo de justiça, a Terceira Turma do STJ deferiu a quebra dos sigilos fiscais e bancários do devedor de alimentos, com a finalidade de aferir sua real capacidade financeira e respectiva fixação proporcional da pensão alimentícia.

Dessa forma, analisou-se no presente julgado se a inviolabilidade e o sigilo fiscal e bancário do devedor de alimentos eram absolutos ou se estes poderiam ser relativizados e afastados diante de outro direito relevante e fundamental, como o de alimentar e prover os filhos. Já que havia fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, com a suspeita de ocultação de patrimônio, o que dificulta a real apuração da possibilidade de alimentar os filhos e respectiva fixação do valor da pensão.

Assim, a Turma entendeu que o direito constitucional aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de forma que esses podem ser relativizados e afastados, quando houver fundada suspeita de ocultação de patrimônio e controvérsia relativa à capacidade financeira do alimentante, com vistas à prevalência e proteção do direito à sobrevivência digna dos alimentados incapazes e do melhor interesse do menor de idade.

Enfatizando-se a seguinte passagem do voto do relator, Ministro Moura Ribeiro:

O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade humana daqueles que precisam de alimentos.

Portanto, conclui-se que é possível a quebra dos sigilos bancário e fiscal do devedor de alimentos em casos de ações de alimentos, quando houver fundada suspeita de ocultação do patrimônio, com o objetivo de aferir a real capacidade financeira do alimentante e a consequente fixação proporcional e necessária da pensão alimentícia. Relativizando-se e afastando-se o direito à privacidade e inviolabilidade fiscal e bancária do genitor, em detrimento do melhor interesse do menor e de seu direito à dignidade humana e sobrevivência.