Exclusão de condômino por comportamento antissocial

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, confirmou a exclusão de morador de um condomínio residencial de Campo Grande/MS, em função do reiterado comportamento de natureza antissocial.

No caso, discutia-se, principalmente, se a exclusão do condômino não feriria o seu direito de propriedade sobre o imóvel, e, se o ajuizamento da respectiva ação não dependeria de deliberação assemblear prévia.

Porém, a Câmara, seguindo o voto do relator, Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que a exclusão do condômino, pautada em reiterados comportamento antissociais, desarmônicos e danosos ao próprio imóvel e ao condomínio, não fere o seu direito de propriedade, já que poderá continuar exercendo todos os demais atributos dos direitos patrimoniais sobre o bem, com exceção da residência no local.

E, sob outro aspecto, compreendeu-se, também, que não há a necessidade de deliberação e aprovação assemblear prévia para o ajuizamento da ação de exclusão de morador, por inexistir qualquer previsão nesse sentido na Convenção do Condomínio e no Código Civil.

Sublinha-se a seguinte passagem do voto do ilustre Desembargador:

Reforça-se que a exclusão do condômino não fere seu direito de propriedade, pois este poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidade na doutrina e na jurisprudência.

Portanto, o recente acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ/MS reforça o entendimento sobre a legalidade e possibilidade da exclusão de morador do condomínio, desde que seus atos sejam reiterados e comprometam a harmonia e a segurança condominial, com base na função social da propriedade e dignidade da pessoa humana.

Decisão disponível em: https://www.tjms.jus.br/noticia/65381.